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Água

Postos de gasolina e lava-rápidos serão obrigados a contar com sistema de água de reuso

03 de dezembro, 2015

Prefeito regulamentou no dia 25 de novembro de 2015 a Lei 16.160, que obriga os estabelecimentos a instalarem equipamentos para captação, tratamento e armazenamento de água para reuso. Punição por descumprimento varia de mil reais até a cassação do alvará

O prefeito Fernando Haddad regulamentou nesta quarta-feira (25) a Lei Municipal nº 16.160, que obriga estabelecimentos como postos de serviços, de abastecimento de veículos e lava-rápidos a instalarem sistemas e equipamentos para captação, tratamento e armazenamento de água, com o objetivo de realizar o reuso em atividades que admitam qualidade não potável, como por exemplo, a lavagem de carros.

Além do sistema, que deverá estar de acordo com as resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) e as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), os comerciantes deverão ainda afixar placas indicativas que apontem a instalação em seus estabelecimentos. Quando fiscalizados por equipes da Coordenação das Subprefeituras, os proprietários dos estabelecimentos deverão apresentar laudos referente à instalação, com memorial descritivo e fotos, além de documento que ateste a manutenção do sistema, pelo menos, uma vez por ano, ambos com a avaliação e garantia de um profissional técnico da área.

Em caso de não cumprimento da lei, os estabelecimentos serão notificados para a instalação dos equipamentos e a apresentação dos documentos no prazo máximo de 60 dias. Se o prazo para adequação não for cumprido, o comerciante poderá ser multado em mil reais, valor que será dobrado em caso de reincidência,  ou ter o alvará de funcionamento do seu estabelecimento cassado.

Os estabelecimentos também deverão dar a destinação ambiental correta para os resíduos utilizados no processo de tratamento da água utilizada na lavagem de veículos, que deverá ser comprovada pelo proprietário do comércio com a apresentação das notas fiscais da retirada, transporte e encaminhamento para locais apropriados de reprocessamento ou armazenamento, além do Certificado de Movimentação de Resíduos de Interesse Ambiental (CADRI), emitido pela empresa responsável pelo descarte.

Para a regulamentação da lei foi criado um grupo de trabalho entre a Secretaria do Verde e Meio Ambiente e Secretaria de Coordenação das Subprefeituras. As medidas propostas na lei 16.160/15 e decreto n° 56.634/15 estão alinhadas às diretrizes do texto do novo Código de Obras e Edificações (COE) da cidade.

Prefeitura de São Paulo

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